- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002014-28.2017.5.02.0465, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). EFEITOS DAQUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVO. APLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, ensejaquitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregad o.". Na hipótese, conforme exposto acima, há registro da existência de Norma Coletivo vigente trazendo previsão expressa de que a adesão ao PDV importaria emquitaçãoampla e irrestrita aos direitos oriundos do contrato de trabalho, tendo sido assentado, ademais, existir termo assinado pelo reclamante, contemplando aquitaçãogeral de todas as parcelas do contrato de emprego. Não obstante, foi devidamente salientado na decisão agravada que a SBDI-1 desta Corte tem entendido ser válida aquitaçãoampla do contrato de trabalho, mesmo diante da eventual existência de ressalva no verso do TRCT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002014-28.2017.5.02.0465. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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