- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010466-15.2020.5.03.0076, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. AGÊNCIA BANCÁRIA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, em razão de possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, deve-se reconhecer a transcendência política da causa, procedendo-se à nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. AGÊNCIA BANCÁRIA. Em razão de possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. AGÊNCIA BANCÁRIA. 1 – Resta incontroverso nos autos que a reclamante trabalhava como profissional de limpeza em uma agência bancária. Das premissas fáticas consignadas na decisão recorrida, ficou evidente que a reclamante se ativou na limpeza e na coleta de lixo de banheiro de uso coletivo - instalado em local frequentado, em média “ por 500 pessoas por dia, onde trabalham em média, 40 bancários, 06 vigias, 03 faxineiras, 04 atendentes, 02 telefonistas e 01 copeira, ou seja, 56 pessoas”. Portanto, a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010466-15.2020.5.03.0076. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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