- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0010052-39.2020.5.03.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM FLUXO DIÁRIO DE QUASE 400 PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à atividade de limpeza de banheiros para efeito de percepção do adicional de insalubridade, a Súmula nº 448 do TST, em seu item II, estabelece: " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios , enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. No caso, assentadas no acórdão regional as premissas fáticas de que o laudo pericial reconheceu a insalubridade considerando que a autora “ higienizava banheiros acessados por número significativamente elevado de pessoas (quase 400, dentre clientes e empregados (...) quando laborou na agência da CEF da Av. Olegário Maciel)”, verifica-se que a matéria foi decidida em consonância com o entendimento fixado em súmula de jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT em ordem a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010052-39.2020.5.03.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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