- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
TST – Agravo 0000757-10.2018.5.17.0181, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. JORNADA DE SEIS HORAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. PRIMEIRA CONDENAÇÃO PELA TURMA DO TST. 1. Levando-se em conta que se trata de primeira condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, levada a efeito nos autos em razão de provimento do recurso de revista do Reclamante, e que, portanto, não havia recurso anterior abordando o referido tema, necessário registrar que o exame de mérito, em particular, se exaure no próprio agravo . 2. No caso, por meio de decisão monocrática, restou reconhecido o direito do obreiro à jornada diária de seis horas, deferindo-se o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas laboradas, sob o fundamento de que o exercício das funções de tesoureiro executivo, ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se insere no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto as atividades inerentes às funções não exigem fidúcia especial. 3. Sobre o pedido de compensação entre a gratificação de função e as horas extras deferidas pelo não enquadramento do bancário na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT - formulado em contestação e que sequer foi objeto da réplica apresentada pelo Autor - , insta registrar que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior, ao examinar a matéria em relação à empresa Reclamada (CEF), já pacificou, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70, o entendimento de que, nos casos em que ineficaz a opção do empregado pela jornada diária de oito horas no exercício de cargo comissionado, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função - relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. 4. Ademais, entende-se que, para a aplicação da compensação prevista na OJT 70 da SBDI-1, é necessária a premissa fática relativa à distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 5. No caso dos autos, contudo, não há, no acórdão regional, qualquer premissa fática de que, para o mesmo cargo, havia gratificações distintas tão somente pelo exercício de jornadas de seis ou de oito horas. 6. Dessa forma, ausente esse registro fático, e considerando que nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, impõe-se o retorno dos autos à Corte Regional a fim de que proceda à análise da matéria fática suscitada em defesa quanto à compensação das horas extras deferidas com a gratificação percebida pelo Reclamante. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000757-10.2018.5.17.0181. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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