JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021092-08.2018.5.04.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0021092-08.2018.5.04.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SbDI-1/TST. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Verificada omissão sobre aspecto relevante para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX). Embargos de declaração providos, com efeito modificativo . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SbDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Trata-se a controvérsia em definir se devem ser compensadas as horas extras com a gratificação de função pelo labor realizado após a 6ª hora diária e 30ª semanal, nos termos da OJT 70 da SbDI-1 do TST. 3. No caso, o TRT não admitiu a compensação prevista na OJT 70 da SbDI-1/TST, ao fundamento de ser " inviável a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função, pois tal parcela se destina à contraprestação do trabalho de melhor qualificação e maior responsabilidade, nos termos da Súmula 109 do TST ". 3. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior, ao examinar a matéria em relação à empresa Reclamada (CEF), já pacificou, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70, o entendimento de que, nos casos em que ineficaz a opção do empregado pela jornada diária de oito horas no exercício de cargo comissionado, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função - relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. 4. Ademais, entende-se que, para a aplicação da compensação prevista na OJT 70 da SBDI-1, é necessária a premissa fática relativa à distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 5. No caso dos autos, registrou-se que não havia fidúcia especial e estabeleceu-se que o Reclamante tinha jornada diária de 6 horas. Contudo, não há, no acórdão regional, qualquer premissa fática no sentido de que, para o mesmo cargo, havia gratificações distintas tão somente pelo exercício de jornadas de seis ou de oito horas. 6. Ausente esse registro fático, é inaplicável a compensação prevista na OJ 70 da SbDI-1. 7. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e determinar o pagamento das horas excedentes a 6ª diária e 30ª semanal como horas extras, considerando inaplicável a OJ Transitória 70 da SbDI-1 ao caso, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021092-08.2018.5.04.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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