- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001299-16.2018.5.13.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EMPREGADO DA CEF. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELAS 7ª E 8ª HORAS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 Nº 70 DO TST. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, dou provimento ao agravo interno para melhor análise do tema no agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO REFERENTE À JORNADA RESTABELECIDA DE SEIS HORAS. Ante a possível configuração de divergência jurisprudencial , dou provimento ao agravo interno para melhor análise do tema no agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EMPREGADO DA CEF. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELAS 7ª E 8ª HORAS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 Nº 70 DO TST . Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do tema no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO REFERENTE À JORNADA RESTABELECIDA DE SEIS HORAS. Ante a possível configuração de divergência jurisprudencial , dou provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do tema no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EMPREGADO DA CEF. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELAS 7ª E 8ª HORAS. POSSIBILIDADE. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é o de que, uma vez declarada a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, e, ainda, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, necessário se torna o deferimento da compensação entre os valores devidos e aquele foi efetivamente pago, considerando a diferença entre a gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas. No caso, o TRT entendeu que " a gratificação de função não se confunde com a remuneração correspondente ao prolongamento da jornada, pois elas têm fundamentos diversos. A primeira decorre das atribuições do cargo e a segunda da extrapolação da jornada, em razão de que não podem ter seus valores compensados ", e afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SbDI-1 do TST. Desse modo, o TRT, ao excluir a compensação postulada com a gratificação de função, possivelmente contrariou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO REFERENTE À JORNADA RESTABELECIDA DE SEIS HORAS. No tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida de 6 (seis) horas. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001299-16.2018.5.13.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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