- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno 0002886-11.2020.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON (CÂNCER). DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não comporta reforma a decisão agravada, que deu provimento ao recurso ordinário do impetrante, concedendo a segurança para declarar nula a despedida do empregado e restabelecer o seu contrato de trabalho, com todos os benefícios legais e normativos assegurados no período contratual, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 pelo descumprimento da presente determinação. 2. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para se identificar que o empregado estava acometido de doença grave (neoplasia maligna de cólon) - ou ao menos em tratamento - no momento de sua demissão. 3. A Subseção de Dissídios Individuais I deste Tribunal possui entendimento sedimentado, em precedente erigido à condição de leading case , quanto a ser a neoplasia maligna doença grave que causa estigma a atrair a presunção de dispensa discriminatória a que alude a Súmula 443 do TST. 4. Portanto, não vislumbro neste juízo precário qualquer elemento que permita elidir a conclusão de que a dispensa do trabalhador, na hipótese, poderá vir a ser reconhecida como discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST. 5. Diante disso, os argumentos apresentados pelo banco litisconsorte em seu agravo interno não têm o condão de conduzir à reforma da decisão agravada, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos revelam a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional, nos exatos termos do artigo 300, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002886-11.2020.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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