- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000646-45.2022.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante , mantendo-se a denegação da segurança. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega a agravante, a reintegração ao emprego requerida pelo litisconsorte passivo e deferida pela autoridade coatora no processo matriz não se amparou tão somente na constatação de incapacidade para o trabalho à época da dispensa, mas também na premissa de que o trabalhador era portador de adenocarcinoma de cólon, em controle oncológico. Não por acaso, verifica-se da petição inicial deste "mandamus" a alusão de que o trabalhador , nos autos originários , requereu a nulidade da dispensa com esteio na Súmula 443 desta Corte . É o que se depreende também da exordial da reclamação trabalhista acostada aos presentes autos . 3. Conforme consignado na decisão agravada, os laudos e exames médicos apresentados nesta ação mandamental demonstram que o ora agravado é portador de tendinopatia supraespinhal, glaucoma, espondiloartrose, dentre outras limitações, e se encontra em " controle oncológico " em virtude de neoplasia maligna de colón. Conquanto os referidos documentos não permitam a conclusão no sentido de que demonstrado o nexo de causalidade entre as patologias acometidas pelo trabalhador e as atividades prestadas em favor da impetrante, para efeitos de incidência da Súmula 378 do TST, revela-se incontestável que a pretensão antecipatória respalda-se na aplicação da Súmula 443 desta Corte, na medida em que o reclamante teve " câncer adenocarcinoma de cólon, estádio II, em 2016 ". Com efeito, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar que o reclamante encontrava-se em remissão de neoplasia maligna, quando aperfeiçoada sua dispensa, circunstância que atrai a incidência da compreensão contida na Súmula 443 do TST. Portanto, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão regional, por meio do qual foi denegada a segurança. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000646-45.2022.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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