JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000007-90.2022.5.19.0058

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0000007-90.2022.5.19.0058, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Sobre o tema, o Tribunal Regional assentou que " as comissões não seriam devidas ao empregado apenas na hipótese de insolvência do cliente, que não se confunde com a mera inadimplência, muito menos com a hipótese de cancelamento de mercadorias ." E segue: " uma vez concluída a venda, a força de trabalho já fora empregada pelo trabalhador em benefício do empregador, sendo obrigatória a contraprestação por meio do pagamento integral da comissão, sendo certo que o posterior cancelamento da compra pelo cliente não retira do empregado o direito de recebê-la." 2. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interpretação dada à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000007-90.2022.5.19.0058. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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