- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0100048-23.2020.5.01.0483, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. IMPOSIÇÃO UNILATERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1.1. Restou consignado acórdão regional que " o recorrido se submete ao regime de 14X21, e que a Ré impôs, unilateralmente, o regime de compensação de acordo com as conveniências da empresa" e que "tal regime não tem amparo em norma coletiva, tampouco é salutar ao trabalhador ". Ante essas constatações (as quais não podem ser revisadas nessa instância - Súmula nº 126 do TST), o Tribunal Regional manteve a invalidade do sistema de compensação. 1.2. Com efeito, o quadro fático regional não dialoga com a Súmula nº 85 do TST, eis que esta se refere ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21 (que se refere a 14 dias de embarque). Precedente. 1.3. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a imposição unilateral do regime 14x21 não pode ser admitida porque viola as normas de descanso desses trabalhadores, acarretando o pagamento em dobro dos repousos semanais. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. Restou consignado que " havia pagamento de horas extras em quase todos os meses, restando preenchido o requisito da habitualidade ". Essa premissa é inafastável em razão do teor da Súmula nº 126 do TST e enseja a condenação referente a integração das horas extras no complexo salarial. 3. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO ATIVO. O entendimento regional que admitiu a condenação ao pagamento das parcelas vincendas está em conformidade com o art. 323 do CPC e com a tese sedimentada no âmbito da SbDI-I do TST (E-ED-ED-ED-ARR - 468-13.2013.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 5/5/2017, E-ED-ARR - 214400-54.2002.5.02.0464, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24/3/2017, E-ED-ED-AIRR e RR - 305900-33.2009.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/2/2017), razão pela qual o recurso de revista não supera os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100048-23.2020.5.01.0483. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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