JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011164-50.2019.5.15.0099

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0011164-50.2019.5.15.0099, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Com efeito, na decisão agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", ante a compreensão de que a parte não procedeu à transcrição do trecho de suas razões de embargos de declaração. 2. Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica do agravante aos fundamentos da decisão impugnada. Em virtude disso é inviável o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. RISCO ACENTUADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem deferiu ao trabalhador o adicional de periculosidade por constatar haver exposição habitual a agentes noviços na área de risco, eis que o labor era realizado com empilhadeiras com gás GLP (exposição a inflamável). Ainda, o TRT rechaçou expressamente a suposta exposição eventual ao inflamável, registrando que o trabalhador procedia à troca dos cilindros de gás GLP de forma intermitente, "cerca de uma vez por semana ou até mesmo uma vez a cada duas semanas." 2. A jurisprudência desta Corte é assente na compreensão de que é devido o adicional de periculosidade quando há exposição habitual ao agente nocivo na área de risco, ainda que por poucos minutos, com fulcro no entendimento consolidado nas Súmulas 361 e 364, I. Assim, a pretensão da parte esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Precedentes específicos. 3. Por fim, a despeito da prova pericial ter concluído pela inexistência de exposição a agentes nocivos, por força do princípio da convicção racional na ponderação das provas (art. 371 do CPC), o juiz pode apreciar livremente as provas produzidas nos autos. Isto é, inexiste qualquer ilegalidade na conclusão do magistrado que contraria a prova técnica quando sua convicção estiver fundada em outros elementos produzidos nos autos. É este o caso dos autos, conforme se verifica dos registros do acórdão regional, insuscetíveis de novo reexame. 4. Portanto, a decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma, no aspecto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBESERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Relativamente aos honorários periciais, consta na decisão agravada que o valor arbitrado pela Corte a quo ($ 2.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, o Tribunal Regional pontuou que se tratava de "valor que se mostra razoável, diante da qualidade do laudo elaborado.". 2. Assim, a minoração do montante arbitrado pelo TRT somente seria possível caso revolvidas as provas dos fatos para verificar, entre outros, a qualidade do trabalho prestado pelo perito. 3. Portanto, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, razão pela qual não há espaço para o provimento do agravo interno. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011164-50.2019.5.15.0099. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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