JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010318-47.2021.5.15.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0010318-47.2021.5.15.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos atinentes ao pedido. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. 1. Quanto à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, o Tribunal Regional afastou a nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que “ as provas dos autos demonstraram que a troca de cilindro era realizada pelo obreiro, ficando caracterizada a exposição habitual ao risco, não havendo falar em cerceamento defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas da ré, visto que a matéria foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial ". 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração interpostos pela ora agravante, fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da discussão da discussão atinente ao indeferimento de prova testemunhal. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP DIARIAMENTE. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. EXPOSIÇÃO EVENTUAL NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que “ a realização da troca de cilindros de gás GLP pelo reclamante assegura-lhe a percepção do adicional de periculosidade em virtude da sua exposição ao agente nocivo. Assim, a exposição do autor ao agente perigoso não pode ser considerada por tempo extremamente reduzido, mesmo porque em poucos minutos é possível que ocorra um infortúnio ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando da atividade de troca de cilindros de gás GLP, o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, para efeitos de incidência da Súmula n. 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas especialmente a natureza do agente perigoso ao qual o empregado é exposto , de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis diariamente, como no caso, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado . Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O valor dos honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 2. Além disso, no caso, a redução da quantia fixada demandaria revisão de fatos e provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010318-47.2021.5.15.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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