JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010180-32.2017.5.15.0133

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0010180-32.2017.5.15.0133, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST . Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendido que o reclamante laborava em condição de risco intermitente, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que o reclamante não laborava em condição de risco ou que a condição de risco era eventual, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . MULTA NORMATIVA. SÚMULA 126 DO TST. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendido que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade dá ensejo à incidência de multa prevista no instrumento coletivo, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que o reclamante não faz jus ao recebimento da multa normativa, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o fundamento utilizado para negar seguimento ao agravo de instrumento foi que "o único canal de conhecimento apresentado em razões recursais foi divergência jurisprudencial com base em aresto oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, razão pela qual incide a diretriz consubstanciada na OJ 111 da SBDI-I do TST". Todavia, na minuta do presente agravo, ignorando tal fundamentação, a agravante limita-se a reiterar as razões expostas no recurso de revista. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010180-32.2017.5.15.0133. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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