JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000353-22.2020.5.17.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0000353-22.2020.5.17.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que houve preclusão. Assim, a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Nestes termos, ausente a comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal, no sentido de desconstituir a assertiva firmada pelo Tribunal Regional de que restou evidenciada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), implicaria, necessariamente, no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000353-22.2020.5.17.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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