- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011105-91.2016.5.03.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A decisão Regional foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/14 e, conforme se verifica das razões de recurso de revista, a reclamada se limitou a transcrever o trecho da decisão recorrida quanto a este tópico, no início do recurso de revista (págs. 597-600), de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma e, por esse motivo, o referido apelo não alcança conhecimento. Esta Corte Superior vem decidindo que não é válida a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma, sem delimitar quanto ao tema impugnado , os trechos específicos que comprovem o prequestionamento da controvérsia indicada. Desse modo, não atendidas às exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, não há como admitir o processamento do recurso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em violação do artigo 7º, XXVI, da CF e não observância das normas coletivas sobre a matéria, uma vez que o Tribunal Regional afirmou que " o Juízo de Origem considerou válido o acordo coletivo 2011/2013, específico de horas in itinere, válido, porquanto entendeu terem sido asseguradas vantagens compensatórias aos trabalhadores. Assim, deferiu ao Autor o pagamento a parcela em comento apenas no período por ele não abrangido, ou seja, a partir de 01/05/2013, por inexistir transação nesse sentido ". Assim, carece de interesse recursal a reclamada, nesse aspecto. No mais, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 90, I e II, do TST, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011105-91.2016.5.03.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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