- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0010911-41.2016.5.15.0140, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o cabimento do adicional de insalubridade para o empregado da construção civil, em razão do contato com cimento, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consta do acórdão recorrido que o autor efetuava trabalhos nos quais mantinha contato direto com cimento e concreto. De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando, portanto, as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres. A decisão recorrida contraria a Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II- RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. In casu, reclamante pleiteia pagamento de horas extras referentes ao período de "colônia de férias". O Regional indeferiu o pagamento de horas extras durante o referido período por entender que o depoimento da testemunha do reclamante não oferecia credibilidade, tendo em vista que se contradiz com sua própria versão dos fatos. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST assentou que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010911-41.2016.5.15.0140. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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