- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 1000139-85.2017.5.02.0703, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da CNA para postular ação de cobrança das contribuições sindicais . A partir da edição da Lei 8.847/94, deixou o Estado, de arrecadar a contribuição sindical rural e, posteriormente, com a edição da Lei 9.393/96, possibilitou-se que se promovessem convênios para o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais à CNA, confirmando-se sua legitimidade para a cobrança. Em se tratando de caso no qual a Administração Pública não tenha realizado o lançamento e a constituição do crédito tributário, somente resta à CNA ajuizar ação de conhecimento, pelo rito ordinário, a fim de constituir o título executivo necessário à execução forçada de seu crédito. A ação de cobrança é, portanto, meio processual adequado para tanto, sendo prescindível a juntada da certidão da dívida ativa emitida pelas autoridades públicas. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000139-85.2017.5.02.0703. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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