- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000126-07.2017.5.02.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CNA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) detém legitimidade para ajuizar ação de cobrança com o objetivo de constituir, em juízo, o título executivo indispensável à execução da contribuição sindical rural, sendo desnecessária a apresentação de certidão de dívida ativa expedida por autoridade administrativa. Julgados. No caso dos autos, o Regional extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a CNA já dispunha de título executivo extrajudicial, consistente nas guias emitidas com base em dados do CAFIR. Todavia, diante da possibilidade reconhecida de promover ação de conhecimento com o objetivo de constituição de título executivo judicial imprescindível para cobrança da contribuição sindical, mostra-se indevida a extinção do processo, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação com exame do mérito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000126-07.2017.5.02.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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