JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016863-92.2020.5.16.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista 0016863-92.2020.5.16.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política, pois o acórdão regional contrariou a decisão do Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018. Transcendência reconhecida. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se, nos autos, a contratação de empregado público incontroversamente em 8/3/1982, antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público. Posteriormente, o reclamado instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. A controvérsia acerca do tema em análise vinha sendo decidida por esta Corte no sentido de que a instituição de regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público. Todavia, o Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT da CF (caso dos autos, reclamante admitida em 1974), porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (arts. 37, II, e 19, § 1º, do ADCT), mas não a chamada transposição de regime. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação. No caso dos autos, o Regional registrou a existência Lei Municipal 1.593/2015, que instituiu Estatuto dos Servidores Públicos no Município, e determinou a incidência da "prescrição quinquenal à espécie, e extinguir o feito, com resolução de mérito, relativamente às parcelas anteriores a 07/09/2015, nos termos do art. 487, II, do CPC". E m seu recurso, o reclamado requer que seja declara a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à transmudação. Dessa forma, em relação ao período posterior à transmudação, verifica-se caracterizada a afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, em face da incompetência material da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016863-92.2020.5.16.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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