- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000284-78.2015.5.06.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática no tocante ao exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO . Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO . Discute-se, nos autos, a contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público. Posteriormente, o reclamado instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. A controvérsia acerca do tema em análise vinha sendo decidida por esta Corte no sentido de que a instituição de regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo em decorrência da ausência de concurso público. Todavia, o Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT/CF, porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (art. 37, II e ADCT, art. 19, §1º), mas não a chamada transposição de regime. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação, a qual, no caso dos autos, ocorrera com a Lei Complementar Municipal 01/90. Assim, é de se declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a lide no que tange ao período após aludida transmudação de regime. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. PRESCRIÇÃO. FGTS. PERÍODO ANTERIOR À DATA DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO . A alegação de violação do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 não é apto para conhecimento do recurso de revista, pois não encontra respaldo nos termos do artigo 896 da CLT. Por sua vez, os arestos colacionados para o cotejo à fl. 158 são oriundos do STJ, fonte não autorizada nos termos do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000284-78.2015.5.06.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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