JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001338-21.2015.5.05.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista 0001338-21.2015.5.05.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO POR ENTIDADE COMPETENTE. INEFICÁCIA DO PEDIDO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. No caso em tela, a ausência da homologação do pedido de demissão de empregado com mais de um de serviço contraria a jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO COMPETENTE. INEFICÁCIA DO PEDIDO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. De acordo com entendimento desta Corte, o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT, em vigor ao tempo que se deram os fatos da causa, é de observância obrigatória, pois se trata de formalidade essencial e indispensável para a convalidação do ato, porquanto se protege o empregado de sua própria atitude, eventualmente açodada e imprevidente, de reagir às adversidades da relação laboral mediante pedido de demissão, que pode comprometer sua mantença e de sua família. Assim, a ausência de assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho, ao tempo da resilição do contrato de empregado que prestou serviço por mais de um ano, implica a nulidade do pedido de demissão, presumindo-se a dispensa sem justa causa. Cogente a norma do art. 477, § 1º, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001338-21.2015.5.05.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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