- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001099-38.2015.5.02.0468, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO POR ENTIDADE COMPETENTE. INEFICÁCIA DO PEDIDO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da invalidade dopedido de demissãosem a homologação do sindicato, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação do art. 477, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO POR ENTIDADE COMPETENTE. INEFICÁCIA DO PEDIDO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. De acordo com entendimento desta Corte, o requisito previsto no art.477, § 1º, da CLT, é de observância obrigatória, pois se trata de formalidade essencial e indispensável para a convalidação do ato, porquanto se protege o empregado de sua própria atitude, eventualmente açodada e imprevidente, de reagir às adversidades da relação laboral mediante pedido de demissão, que pode comprometer sua mantença e de sua família. Assim, a ausência de assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho, ao tempo da resilição do contrato de empregado que prestou serviço por mais de um ano, implica a nulidade do pedido de demissão, presumindo-se a dispensa sem justa causa. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001099-38.2015.5.02.0468. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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