- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 1001015-95.2015.5.02.0384, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL - RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - ARTIGO 477, § 1º, DA CLT 1. Este Eg. Tribunal Superior firmou o entendimento de que a exigência disposta no artigo 477, § 1º, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, quanto à necessidade de assistência do sindicato ou homologação perante a autoridade do Ministério Público do Trabalho, não constitui mera formalidade, mas, sim, requisito essencial à validade do pedido de demissão. 2. Restou incontroverso que o contrato de trabalho perdurou por mais de 1 (um) ano , e a rescisão contratual ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. Desse modo, a Eg. Corte Regional, ao declarar a validade do pedido de demissão da Reclamante, sem o atendimento da exigência prevista no artigo 477, § 1º, da CLT, contrariou a jurisprudência pacífica do Eg. TST, devendo a demissão ser convertida em dispensa sem justa causa. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001015-95.2015.5.02.0384. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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