JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002154-53.2017.5.02.0080

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista 1002154-53.2017.5.02.0080, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o adequado prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o reclamante se limitou a colacionar pequeno trecho do acórdão regional, insuficiente para se compreender o exato teor da controvérsia abordada quanto ao presente tema, pois não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a decisão. Dessa forma, também não atendem ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabilizam o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados no acórdão regional, quanto ao tema, e os dispositivos que entende violados. Evidenciada a ausência de tais requisitos, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002154-53.2017.5.02.0080. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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