- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0021296-56.2016.5.04.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido à ausência de depósitos de FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. No caso dos autos, o recorrente alega que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS, razão pela qual resta configurada falta grave do empregador. Por sua vez, o Regional entendeu que, muito embora a reclamada tenha admitido o atraso e até a ausência de depósitos do FGTS durante a contratualidade, tais condutas não configuram, por si só, gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, aduz ainda que a parte autora não alegou estar enquadrada em qualquer hipótese autorizadora do saque do FGTS com objetivo de demonstrar prejuízo com o atraso dos recolhimentos. O art. 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no particular, na medida em que a recorrente não apontou violação de lei, ofensa à Constituição Federal, tampouco colacionou arestos para confronto, afigurando-se inviável o enquadramento do apelo em uma das hipóteses de cabimento, consoante prevê o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ANULAÇÃO DA ADVERTÊNCIA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. PRECLUSÃO. Na decisão de admissibilidade não houve análise dos temas "anulação da advertência" e "hipoteca judiciária" constantes do recurso de revista. O art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021296-56.2016.5.04.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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