JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000909-45.2021.5.06.0121

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000909-45.2021.5.06.0121, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 . TELETRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 7.º, VI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 . TELETRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. A matéria de fundo debatida pelo reclamante no recurso de revista envolve controvérsia atual e relevante, relacionada aos efeitos da crise decorrente da pandemia de COVID-19 e seus impactos nas relações de trabalho. Inquestionável que o afastamento do autor da sua atividade presencial não se deu por sua vontade, tampouco decorreu do exercício do poder potestativo da empregadora, mas de medida de contingência a que a reclamada viu-se premida a adotar por medida de saúde e segurança no trabalho. O advento da pandemia mundial de COVID-19 configura evidente força maior, que não pode, no entanto, justificar a redução da remuneração dos empregados, não tendo tal força normativa decisão da empregadora que implique em violação a princípio constitucional - no caso, a irredutibilidade salarial. Deve, ainda, ser privilegiado, o princípio da proteção, norteador do Direito do Trabalho, eis que o pagamento de adicionais fazem a diferença na vida do trabalhador, pois integram o salário e fazem parte da sua remuneração, constituindo direito social constitucionalmente assegurado ao trabalhador, sendo que a supressão de tal acréscimo com consequente diminuição da renda familiar justamente em um momento de crise é ainda mais controvertida, pois viola a própria dignidade humana. Entendo que a manutenção do adicional é medida que se impõe em prol da preservação da dignidade do trabalhador e previsibilidade de seu sustento. Nesse contexto, a decisão do Regional que considerou indevido o pagamento da parcela AADC no mês de maio de 2020 em virtude do trabalho remoto, merece a fim de se preservar o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000909-45.2021.5.06.0121. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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