- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0001151-91.2017.5.05.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente ao chegar à conclusão de que não se cogita de diferenças sob a rubrica CTVA, seja pela sua redução, seja pela sua supressão, ou ainda em face da redução do valor da gratificação de função, declarando a norma empresarial que a instituiu como válida e eficaz. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CTVA. NATUREZA VARIÁVEL. AJUSTE DE MERCADO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da validade de ajustes variáveis de mercado na recomposição salarial de empregados por pisos de referência. De fato, a CTVA dos empregados da Caixa Econômica Federal, cuja validade do normativo que previu diferenciações próprias no ajuste remuneratório por pisos, tendo por base critérios regionais e outras variáveis de mercado, foi chancelada pela jurisprudência desta Corte Superior em diversos precedentes. Nesse sentir, a parcela pode ser reduzida ou suprimida diante da sua natureza transitória e variável, tendo em vista o salário percebido pelo empregado e o piso de mercado. Não se cogita de contrariedade ao princípio da irredutibilidade salarial. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001151-91.2017.5.05.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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