- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010462-33.2013.5.05.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE CTVA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO E SUPRESSÃO DA CTVA APÓS SUBSTANCIAL MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JUSRIPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor do CTVA pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, podendo não haver valor a ser pago a título de CTVA quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado. A própria nomenclatura da parcela CTVA ( Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado ), revela que a complementação salarial é temporária e variável com o valor de mercado. III. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010462-33.2013.5.05.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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