JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000805-76.2017.5.05.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0000805-76.2017.5.05.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). VALORES VARIÁVEIS. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que não ofende o princípio da isonomia o pagamento do CTVA pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em valores variáveis, considerando-se as condições pessoais de cada empregado, tais como a percepção de vantagens pessoais ou de adicionais por tempo de serviço, porquanto se tratam de critérios objetivos previstos no regulamento da empresa. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000805-76.2017.5.05.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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