JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000489-93.2018.5.02.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 1000489-93.2018.5.02.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Após a interposição do agravo, o advogado subscritor das respectivas razões renunciou ao mandato outorgado pela Reclamada. Intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual, a Agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tampouco constituiu novo procurador nos autos. 2. Nesse cenário, mostra-se inviável o conhecimento do agravo, ante a irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, tratando-se, pois, de recurso inexistente. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000489-93.2018.5.02.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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