- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021415-71.2021.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXPLÍCITO DE RESCISÃO DE DECISÃO SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, calcada em causas de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, direciona-se contra a decisão proferida na execução movida em carta precatória, que foi substituída por acórdão emanado do Tribunal Regional de origem. Na forma do CPC de 1973, essa situação, antes qualificada como "erro de alvo", configurava impossibilidade jurídica do pedido, implicando extinção do processo sem resolução do mérito. Sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação do autor para emendar a petição inicial, seguindo-se a reabertura do contraditório e a remessa dos autos, se o caso, ao órgão judicial competente (art. 968, § 5º, II, e § 6º). Na situação examinada, o defeito constatado na petição inicial é perfeitamente sanável, na forma do art. 139, IX, do CPC de 2015. Portanto, evidenciada a ausência de interesse processual na rescisão de julgado que não corresponde à última decisão de mérito proferida no feito primitivo, é incabível a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, impondo-se a intimação do Autor, para emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 968, § 5º, do CPC de 2015, prosseguindo-se, após, como se entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021415-71.2021.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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