JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000543-89.2024.5.09.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000543-89.2024.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDICAÇÃO DE CERTIDÃO COMO “DECISÃO” RESCINDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. 1. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, calcada em causas de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, direciona-se contra certidão de vencimento de prazo e de certidão de trânsito em julgado, ambas produzidas na ação matriz, as quais não se revestem de natureza de decisão. 2. Sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, seguindo-se a reabertura do contraditório. 3. Na situação examinada, o defeito constatado na petição inicial é perfeitamente sanável, na forma do art. 139, IX, do CPC. É certo que, mesmo que evidente a inépcia da petição inicial diante da pretensão de rescisão de certidões (que obviamente não possuem conteúdo decisório) em sede de ação rescisória, o Desembargador Relator deveria ter determinado a emenda da petição inicial e indicado com precisão o que deveria ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321 do CPC. Portanto, determina-se o regresso dos autos do processo ao TRT de origem a fim de que as Autoras sejam intimadas para emendar a petição inicial, com precisa indicação do que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321 do CPC, prosseguindo-se, após, como se entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000543-89.2024.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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