- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno 0020393-84.2016.5.04.0571, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que os registros de horários juntados demonstram que os intervalos intrajornadas não foram concedidos em alguns dias, não havendo de se falar em limitação ao pagamento do tempo faltante, razão pela qual manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra em relação aos dias em que os intervalos não foram concedidos ou usufruídos integralmente. III . Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que não são devidas horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 219 do TST, segundo o qual , " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Incidência da Súmula nº 333 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020393-84.2016.5.04.0571. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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