- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021928-09.2016.5.04.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437, I e III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Estabelecido no acórdão recorrido que houve supressão parcial do intervalo intrajornada, a decisão do Tribunal Regional de que é devido o pagamento integral, como extra, de uma hora, mais reflexos, está em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST. 1.2. A alegação de previsão de redução do intervalo intrajornada em norma coletiva não foi trazida nas razões do recurso de revista, constituindo, portanto, inovação recursal. Agravo não provido . 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ADICIONAL MAIS FAVORÁVEL PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA A REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DEVIDA. Na hipótese dos autos, restou assente no acórdão recorrido a existência de previsão de adicional normativo de 100% paras as horas extras não abrangidas à compensação. Desse modo, não merece reforma a decisão agravada, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que , havendo previsão normativa de adicional de horas extras superior ao mínimo legal, mais vantajoso ao empregado, não se justifica restringir a sua aplicabilidade à jornada extraordinária, devendo ser aplicado o adicional também para o cálculo do valor equivalente ao intervalo intrajornada suprimido. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021928-09.2016.5.04.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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