JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001150-58.2012.5.05.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo Interno 0001150-58.2012.5.05.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "irregularidade de representação" . II. Conforme a Súmula nº 383, II, do TST, o art. 76, § 2º, do CPC apenas possibilita que seja sanado o vício de representação processual constatado em documento já existente no processo, não abrangendo a hipótese de ausência de instrumento de mandato. III. No caso dos autos, constatou-se que o advogado subscritor do agravo de petição, ao tempo da interposição deste, não possuía procuração ou substabelecimento juntado aos autos, tampouco detinha mandato tácito em seu nome. IV. É inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que remete às situações em que já existe procuração ou substabelecimento do causídico nos autos e constata-se, na fase recursal, que esse instrumento está eivado de vício, o que diverge da hipótese em análise, que atrai a incidência do item I da referida súmula. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001150-58.2012.5.05.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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