- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0100502-85.2019.5.01.0079, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No momento da interposição do recurso de revista, o subscritor do apelo não possuía poderes nos autos, haja vista que o substabelecimento por meio do qual se pretendia conferir poderes ao referido advogado, foi conferido por causídico sem procuração nos autos. Ademais, não constava nos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado signatário do apelo para representar a parte recorrente em juízo, tampouco restou configurado mandato tácito. 2. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista, haja vista que o substabelecimento outorgado por quem não tem poderes para tanto é considerado inexistente, inviável cogitar designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, como previsto no art. 76 do CPC. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100502-85.2019.5.01.0079. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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