JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010445-59.2021.5.15.0144

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0010445-59.2021.5.15.0144, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO . NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista . 2. A Corte Regional assentou que o autor foi admitido em 01/08/2014, e que desde o início do seu contrato percebeu auxílio alimentação com natureza jurídica salarial, por força dos arts. 457 e 458, da CLT. Afirmou que a partir da publicação do Decreto Municipal nº 4.703/2015, em 09/12/2015, o auxílio alimentação passou a ter natureza indenizatória, e que não se aplicou tal alteração ao reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1/TST e das Súmulas nºs 51, item I, e 241, ambas do TST. Assentou, também, a Corte Regional que com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) foi dada nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, que atribuiu à natureza indenizatória a parcela “auxílio alimentação”. Assim, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para condenar o município ao pagamento de reflexos, decorrentes da integração do auxílio alimentação, limitado a 10/11/2017. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010445-59.2021.5.15.0144. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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