JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000330-77.2017.5.02.0462

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 1000330-77.2017.5.02.0462, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PDV. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 3. No caso dos autos, não há registro expresso pela Corte Regional acerca da previsão do PAD em norma coletiva. Ao contrário, o Tribunal “a quo” consignou que a quitação geral não consta do acordo coletivo: “a decisão proferida pelo C. STF, no julgamento do RE n.º 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, refere-se a eficácia liberatória ampla e irrestrita do PDV desde que essa condição tenha constado expressamente do Acordo Coletivo de Trabalho, o que não ocorreu no caso”. Portanto, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. Precedentes de todas as Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Quando do agravo de instrumento a parte reclamada deixou de observar, novamente, a dialeticidade recursal, tratando, em seu recurso apenas de questões de mérito acerca do adicional de periculosidade, deixando de impugnar, de forma específica e fundamentada o óbice processual indicado, qual seja: a incidência, no tema, da Súmula n° 422, do TST. 2. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada acaba por ensejar, a aplicação da Súmula n° 422 do TST também quanto ao agravo de instrumento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO RECURSAL. DESTAQUE DE TRECHO QUE NÃO ABRANGE OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante transcreveu a integralidade do acórdão no tópico recorrido, destacando apenas trecho que não possui qualquer dos fundamentos fáticos ou jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, de modo que, no tema, o recurso de revista não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. O descumprimento de tal requisito, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do tema, em qualquer dos seus indicadores . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000330-77.2017.5.02.0462. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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