- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 1001263-29.2016.5.02.0254, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PIDV. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 3. No caso dos autos, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, o Tribunal a quo registra que "[...] o caso vertente não se enquadra no campo da repercussão geral reconhecida pelo E. STF no julgamento do RE 590415, na medida em que não comprovada a existência de acordo coletivo estabelecendo que a adesão ao programa de demissão voluntária enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho ". Portanto, considerando ser certo que o Programa De Incentivo ao Desligamento Voluntário – PIDV não foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. 4. Assim, a Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação apenas das parcelas e dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001263-29.2016.5.02.0254. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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