JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021670-53.2017.5.04.0005

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0021670-53.2017.5.04.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, quanto ao tema afeto à renúncia da estabilidade provisória de membro da CIPA, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a restou demonstrado o vício de vontade do autor, a ensejar a decretação de nulidade da renúncia. Registrou-se expressamente que “[...] a ré aproveitou-se da hipossuficiência e necessidades pelas quais passava o autor para levá-lo a redigir e subscrever documento de renúncia à estabilidade, circunstância que induz à nulidade da renúncia, afigurando-se vício de vontade. Inexiste certeza quanto à coação sobre o empregado, porém resta evidente a pressão da ré para o autor renunciasse a estabilidade, reconhecendo firma em cartório, como única forma de quitar com a pensão alimentícia devida, o que demonstra que foi induzido maliciosamente em engano pela ré, constituindo causa de anulação da renúncia. ” 2. Diante do quadro delineado, para se concluir pela alegação recursal patronal de inexistência de dolo ou coação na renúncia à estabilidade de membro da CIPA, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto ao tema afeto às horas extras pela troca de uniforme, o Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório, arbitrou em 15 minutos o tempo destinado à troca de uniforme no início da jornada de trabalho. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula nº 366 deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada transcendência das matérias impugnadas no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021670-53.2017.5.04.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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