- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001926-13.2017.5.09.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentação. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a renúncia à estabilidade provisória de membro da CIPA é válida, desde que não haja qualquer vício de vontade por parte do titular. Julgados. No caso, o TRT, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, ao concluir pela validade da renúncia à estabilidade feita pela reclamante ante a ausência de evidências de vício de consentimento no pedido de demissão por ela formulado, decidiu em conformidade com o referido entendimento jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001926-13.2017.5.09.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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