- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101296-93.2017.5.01.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA DE EMPREGO. VALIDADE. A controvérsia dos autos diz respeito à validade da renúncia expressa de empregado à garantia no emprego decorrente de sua condição de integrante de CIPA. O Regional concluiu ser válido o pedido de renúncia à estabilidade efetivado pelo reclamante, sob o fundamento de que " o reclamante renunciou ao mandato como membro da CIPA, e correspondente período estabilitário, mediante carta dirigida ao presidente da CIPA, lançado ao id. 0b034f7, escrito de próprio punho pelo empregado, firmado diante de duas testemunhas, com a chancela sindical ". Sobre a garantia no emprego prevista para o membro da CIPA, dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, in verbis : "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - (...); II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". O artigo 165 da CLT, por sua vez, estatui o seguinte:"Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado". A referida garantia dos membros das comissões internas de prevenção de acidentes se destina a assegurar ao seu portador autonomia suficiente para desempenhar as suas funções de executar planos e atividades, a fim de prevenir, conscientizar e diminuir os riscos de acidente do trabalho e doenças profissionais no ambiente laboral, protegendo-o de possíveis represálias do empregador. Tal proteção é, em princípio, irrenunciável, uma vez que protege o empregado membro da CIPA contra eventuais represálias da empresa, em razão de eventual rigor na fiscalização das normas relativas à segurança do trabalho. Conclui-se, assim, que a garantia prevista na norma possui caráter cogente, tendo em vista que visa à proteção de todos os trabalhadores que se ativam nos estabelecimentos do empregador. Nesse contexto, em regra, não há falar em renúncia ao direito à estabilidade no emprego. Contudo, o princípio trabalhista da irrenunciabilidade de direitos comporta exceção quando não há prova de fraude ou o vício capaz de invalidar ato de renúncia expressa e voluntária à garantia no emprego. Frisa-se, por oportuno, que a estabilidade provisória do cipeiro, de que trata o item II da Súmula nº 339 do TST, não constitui vantagem pessoal, mas garantia às atividades dos membros da CIPA na defesa da categoria de trabalhadores, o que está a conferir, em alguns casos, o caráter disponível ao direito à referida garantia no emprego. Em virtude dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, a renúncia deve ser admitida como exceção, pelo que não se deve falar em renúncia tacitamente manifestada, nem interpretar extensivamente o ato pelo qual o empregado se despoja de direitos que lhe são assegurados ou sobre os quais transaciona. Logo, a renúncia deve corresponder a ato explícito, não podendo ser presumida. Na hipótese, não há prova de que o ato foi praticado com vício de consentimento. Além disso, é salutar esclarecer que a existência de vício de consentimento no ato de renúncia caracteriza fato constitutivo do direito da reclamante, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos dos artigos 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Desse modo, não tendo se desincumbido do seu encargo probatório, o autor deve arcar com o peso da decisão desfavorável, em estrita observância às regras de distribuição do ônus objetivo da prova. Desse modo, considerando as premissas fáticas delineadas nos autos, faz-se mister reconhecer a validade da renúncia expressa e voluntária do reclamante à garantia no emprego decorrente de sua condição de membro de CIPA, ante a ausência de demonstração de vícios de consentimento que pudessem impingir o ato de nulidade. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101296-93.2017.5.01.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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