JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001254-31.2017.5.05.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0001254-31.2017.5.05.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PIDV. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela autora. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 3. No caso dos autos, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, o Tribunal a quo registra que "[...] a participação do sindicato na negociação do programa de desligamento voluntário, e no acompanhamento da dispensa a pedido que ora se analisa, vai ao encontro à inteligência e exegese contidas na decisão STF RE 590.415, que confere validade ao ato de dispensa desde que haja efetiva ciência e participação do Sindicato no processo de dispensa incentivada, tornando despicienda a existência de acordo coletivo expresso ”. 4. Portanto, considerando ser certo que o Programa De Incentivo ao Desligamento Voluntário – PIDV não foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação apenas das parcelas e dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001254-31.2017.5.05.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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