JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001036-08.2021.5.06.0242

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0001036-08.2021.5.06.0242, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA. A decisão monocrática agravada, no tocante à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, merece ser mantida, uma vez que em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 372, I, do TST, o que impõe a manutenção do trancamento da revista, tal como já antes feito. Não se aplica a atual redação do art . 468, § 2º, da CLT àqueles empregados que completaram 10 anos de exercício da função antes da reforma legislativa. No caso, o Regional é claro ao afirmar que a reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos em decorrência do exercício da função de confiança antes da vigência da Lei nº 13.467/17, circunstância que atrai a estabilidade financeira prevista naquele verbete e inviabiliza a revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001036-08.2021.5.06.0242. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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