JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020341-32.2019.5.04.0103

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020341-32.2019.5.04.0103, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DURANTE A CONTRATUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional negou provimento ao recurso reclamada para manter o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme estava sendo pago durante a contratualidade. Esta Corte tem jurisprudência majoritária no sentido de que uma vez constatado que o adicional de insalubridade já era pago sobre o salário-base do empregado, a modificação da base de cálculo, para o salário mínimo, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo que falar, nesse caso, em aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional é categórico ao declarar que autora mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Acresça que esta Corte firmou entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosos, ainda que não em isolamento. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020341-32.2019.5.04.0103. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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