JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000829-43.2016.5.02.0447

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000829-43.2016.5.02.0447, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Apesar do reconhecimento da transcendência da causa, a ordem de obstaculização do recurso de revista deve ser mantida. Não restou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, pois ausente violação direta constitucional (Súmula 266), estando correto o julgamento regional que, depois de IDPJ, redirecionou a execução para os sócios. Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT, em razão do acréscimo de fundamentação. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000829-43.2016.5.02.0447. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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