JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000401-67.2020.5.21.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000401-67.2020.5.21.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EM AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELO DECURSO DO PRAZO BIENAL CONTADO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, dado o caráter genérico das decisões proferidas em ação coletiva, é cabível o pronunciamento judicial da prescrição bienal ou quinquenal quando do exame da ação de execução individual, que tem natureza jurídica diversa daquela. No caso destes autos , a ação coletiva foi proposta em 2017, três anos após a rescisão do contrato de trabalho, não sendo a hipótese da Súmula nº 153 do TST. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000401-67.2020.5.21.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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