JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0003284-75.2016.5.10.0802

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0003284-75.2016.5.10.0802, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL EXTINTIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte superior tem entendimento no sentido de que a prescrição aplicável às execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, é a disciplinada no art . 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. No caso, o Regional consignou que "(...) O contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 30/04/2012, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva nº 00000857-42.2015.5.10.0802, que ocorreu em 07/03/2015 (...)", situação que resultou no correto reconhecimento da prescrição bienal. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003284-75.2016.5.10.0802. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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