JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000201-62.2021.5.08.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000201-62.2021.5.08.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante . Com efeito, o Relator esclareceu que " o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir tanqueúnico,extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado emum ou mais tanques e que eles sejamoriginais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, poiso que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques acima de 200 litros,nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16". No caso dos autos, é incontroversa a utilização de tanqueúnicode combustívelsuperior a 200 (duzentos) litros. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000201-62.2021.5.08.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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