- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 0020429-82.2020.5.04.0702, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. TANQUES COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dessa Corte orienta que o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir tanque único, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, mesmo para consumo do próprio veículo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos (800 litros), não deveriam ser consideradas para efeito do disposto na NR 16.6.1 da Portaria 3.214/78 do MTE, afastando, portanto, a pretensão do autor ao pagamento do adicional de periculosidade. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional para reestabelecer a sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020429-82.2020.5.04.0702. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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